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OAB/MT se manifesta contrária ao projeto de lei que regula atendimento de advogados por juízes

29/06/2014 18:00 | Prerrogativas
Foto da Notícia: OAB/MT se manifesta contrária ao projeto de lei que regula atendimento de advogados por juízes

Foto: José Medeiros - Fotos da Terra

    O princípio constitucional da ampla defesa e a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça são a base do Estatuto da Advocacia e da OAB que preconiza o atendimento do advogado por juízes em qualquer instante e sem agendamento. Assim, a diretoria da OAB/MT manifestou-se contrária ao Projeto de Lei nº 6732/2013, que altera o artigo 40 do Código de Processo Civil e o art. 7º da Lei nº 8.906/94 para disciplinar a recepção de advogados por juízes em suas salas e gabinetes de trabalho.
 
img     Para o presidente da Ordem, Maurício Aude, “enquanto tivermos a Lei Federal nº 8.906/94 a nos amparar, devemos ser atendidos a qualquer momento e sem agendamento por todo e qualquer juiz. O Conselho Federal da OAB certamente acompanha o trâmite deste absurdo projeto de lei para que não seja aprovado no Congresso. Cada vez me convenço mais de ter acertado o tema da nossa Conferência Estadual que ocorrerá em agosto deste ano, que é "A indispensabilidade da advocacia como instrumento de defesa da cidadania". Posicionamentos e condutas que ofendam a liberdade de advogar não serão aceitas”.
 
    A vice-presidente, Cláudia Aquino de Oliveira, informou que “o exercício pleno da advocacia é resguardado pelas prerrogativas profissionais, que estão acima dos interesses individuais do defensor, para representar a garantia aos titulares de direitos que são defendidos pelas advogadas e advogados. O indigitado projeto de lei tem o firme propósito de prejudicar a atuação dos profissionais da advocacia e, como consequência, o jurisdicionado”. img
 
img     Para o secretário-geral adjunto, Ulisses Rabaneda, “é direito do advogado dirigir-se diretamente ao gabinete da autoridade judiciária, independentemente de agendamento, sendo dever desta recebê-lo. Esta prerrogativa, prevista no Estatuto da OAB, garante a defesa de direitos inalienáveis do cidadão. Se um advogado está interrompendo uma audiência para falar com o magistrado (a) é porque a situação demanda urgência, podendo, até mesmo, custar a vida de alguém que necessita de imediato provimento jurisdicional. Não se deve adotar a exceção como regra. Os advogados - salvo pequenas exceções, existentes em todas as classes - possuem bom senso e em ocasiões que não demandam urgência ajustam com a assessoria o melhor momento para atendimento”. 
 
    Ainda de acordo com Rabaneda, em todos os países com democracia sólida o acesso do advogado ao magistrado é irrestrito e a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça (artigo 133 da CF/88) não pode ser meramente formal. “O projeto de lei é infeliz e antidemocrático. A OAB/MT repudia esta tentativa de revogar uma importante prerrogativa dos advogados e já está atuando para que haja firme intervenção do Conselho Federal junto ao Congresso Nacional”, pontuou.
 
    O presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT, Luiz da Penha Correa, lembrou que as prerrogativas profissionais não são direitos específicos da pessoa do advogado e sim do cidadão por ele defendido e entre elas está justamente o inciso VIII que estipula ser direito do profissional: “VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.
 
    “O referido projeto propõe alterar esse inciso para que a conversa com o magistrado tenha prévio agendamento e que o advogado que deverá ser intimado. Isso é burocratizar a questão e está na contramão do que muitos magistrados vêm fazendo nos casos em que realmente demandam grande necessidade. Se houver abuso por parte dos colegas, existe um Tribunal de Ética e Disciplina na Seccional que tem a função de investigar e punir os casos que são considerados exceção. A regra deve ser mantida sob pena de perdas irreparáveis em desfavor do cidadão que confia na atuação efetiva, ética desse profissional que, na sua função privada, presta serviço público e exerce função social”, ressaltou. img
 
    Clique aqui para conferir a íntegra do Projeto de Lei nº 6732/2013.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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