O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu decisões prolatadas pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva que permitiram a inscrição de bacharéis em Direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso sem a devida aprovação no Exame de Ordem. A decisão partiu do desembargador federal Olinto Menezes, presidente do TRF1, a pedido da OAB nesta terça-feira (1º de março).
O desembargador federal destacou que o mérito da questão deverá ser debatido em vias recursais, porém, neste caso haveria que se analisar a questão jurídica deduzida na ação principal e a potencialidade danosa à prestação jurisdicional, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/92 e da Lei 12.016/2009, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança, economia públicas.
O magistrado ressaltou que a constitucionalidade do artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é objeto da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme julgado no RE 603583/RS (publicado no DJE de 16/04/2010, p.p 1379). “Não obstante a matéria depender de julgamento, o fato é que questão idêntica foi submetida ao presidente daquela Corte”, relatou o desembargador Olinto Menezes, demonstrando que o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia.
Na opinião do presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, "a decisão já era esperada, pois os Tribunais Superiores decidem que o Exame de Ordem tem fundamento na Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII), na Lei Federal nº 8.906/94 (art. 8º, inciso IV) e se trata de prova de suma importância para a sociedade, pois o bacharel em direito deve comprovar que possui os conhecimentos mínimos para exercer tão importante profissão e atender o cidadão que precisa defender a sua liberdade, a sua família, o seu patrimônio, enfim, que precisa de justiça".
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