Após pedido da OAB/MT, do coordenador das Comissões Temáticas, Leonardo Pio da Silva Campos, e do presidente da Comissão de Meio Ambiente, Luiz Alfeu Souza Ramos, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado (Sema/MT), prorrogou a data para o início da contagem dos prazos processuais por meio da ciência no Aviso de Recebimento dos Correios, retomando desta forma, por determinado tempo, a norma que considerada a data de anexação do AR nos autos. Eles estiveram reunidos com o secretário daquele órgão, José Esteves de Lacerda Filho, para tratar do assunto.
Os advogados informaram que em novembro do ano passado houve a publicação do Decreto nº 1.986, o qual dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre outros, estabelecendo em seu artigo 4º quatro formas de intimação do auto de infração, sendo: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; e IV - por edital, se estiver o autuado em lugar incerto ou não sabido.
Contudo, o parágrafo 7º do referido dispositivo preconiza que a “intimação feita por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) considerar-se-á válida quando devidamente recebida no endereço informado pelo autuado ou pelo agente fiscalizador, considerando como início da contagem do prazo a data do recebimento do AR”.
De acordo com Leonardo Campos e Luiz Alfeu, muitos advogados perderam prazos após a publicação desse decreto no final do ano. O fato levou os representantes da OAB/MT a pleitear um prazo maior para que os advogados que atuam na área ambiental e administrativa tomarem conhecimento do novo procedimento e obtiveram êxito.
Assim, no dia 1º de abril, foi publicado pelo Poder Executivo o Decreto nº 2.252, estabelecendo regra temporária na aplicação dos artigos 4º, § 7º; 12 e 36 do Decreto nº 1.986, ou seja, “no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 a 30 de abril de 2014, em caráter excepcional e temporário para os casos de intimação/notificação realizadas via postal, o início da contagem do prazo de que trata os artigos 4º, §7º; 12, caput; e 36, caput, do Decreto 1.986, dar-se-á a partir da juntada aos autos do Aviso de Recebimento. Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2014 deverão ser observadas as regras previstas originariamente nos dispositivos elencados no caput deste artigo”.
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