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Representante da OAB submete a CNJ ato para coibir nepotismo

15/08/2005 15:25 | Ato regulamentar

    O conselheiro Paulo Luiz Neto Lôbo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional de Justiça, apresentará à reunião do órgão marcada para amanhã (16), projeto de ato regulamentar proibindo a prática do nepotismo no Judiciário. Conforme o projeto a ser submetido ao CNJ, "não poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada cônjuge, companheiro parente em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, de magistrado, em todos os órgãos e juizados no âmbito de abrangência do Tribunal a que este se vincule?.

    A seguir, a íntegra do projeto de ato regulamentar que vai ser apresentado pelo conselheiro Paulo Luiz Nato Lôbo.

    "A sociedade brasileira reclama ações efetivas de contenção e prevenção da prática condenável do que se convencionou denominar nepotismo, ou seja, a nomeação ou indicação de parentes de autoridades públicas para exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas, no âmbito da Administração Pública. Esse traço patrimonialista de nossa tradição cultural, que põe a organização política do Estado a serviço da ordem privada, confundindo os espaços públicos e privados e prejudicando a consciência coletiva de res publica, não é mais tolerado.

    O ideário republicano, que não se resume a forma de governo, importa eliminação de privilégios e preferências em razão das origens das pessoas e de seus vínculos familiares. Assim, há impedimento moral para que a escolha de ocupantes de cargos públicos de confiança recaia sobre parentes de servidores e agentes públicos, independentemente da competência ou capacitação individuais que apresentem.

    O inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 45/2004, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei". O inciso I do mesmo parágrafo autoriza o Conselho a "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência". Já o art. 37 estabelece que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

    A prática de nepotismo é incompatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade. A evidência dessa asserção é tão clara que dispensa o enunciado de suas razões ou a inserção de norma específica de vedação na própria Constituição ou em norma infraconstitucional. Quando a Constituição refere-se à impessoalidade do ato administrativo repele inclusivamente o vínculo de família ou de parentesco para o exercício de cargo ou função de confiança. Assim, além de impedimento moral há impedimento legal.

    No âmbito deste Conselho adotou-se regra paradigmática em seu Regimento Interno, de seguinte teor: "Salvo se funcionário efetivo do Conselho, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais e dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, Deputados Federais e Senadores da República".

    Nos Tribunais superiores e de segundo grau, conforme pesquisa levada a efeito pela assessoria técnica deste Conselho, encontramos os seguintes preceitos regimentais sobre a matéria:

    Supremo Tribunal Federal:
Art. 357. (...)
Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.

    Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 2º
§ 4º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último. (CE/65, art. 19, parágrafo único, in fine, e Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 7º)

    Tribunal Superior do Trabalho:
Art. 295. Não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Ministro determinante da incompatibilidade.

    TRF lª Região:
Art. 93. (...)
§ 2º Não poderão ser indicados cônjuges, parentes até o terceiro grau, inclusive, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

    TRF 4ª Região:
Art. 326. (...)
Parágrafo único. Não podem ser designados para cargo da organização administrativa dos órgãos de assessoramento, ou planejamento e auditoria dos Gabinetes, cônjuge ou parentes (art. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de qualquer dos Desembargadores Federais em atividade ou aposentados há menos de cinco anos.

    TJ-AC:
Art. 65. (...)
Parágrafo único - O cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos Desembargadores que compõem o órgão julgador não pode ser indicado para o cargo de Secretário da Câmara do órgão julgador respectivo.

    TJ-RS:
Art. 60. (...)
§ 2° O cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos Desembargadores que compõem o órgão julgador não pode ser indicado para o cargo de Secretário da Câmara do órgão julgador respectivo.

    Nos demais Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, não há previsão regimental que vede total ou parcialmente o nepotismo.

    Este Conselho foi criado pelo Constituinte derivado, inclusive para coibir tais práticas. Fê-lo delegando-lhe poderes suficientes, nomeadamente para editar atos regulamentares com força normativa e de intervenção nos atos administrativos de todos os órgãos do Poder Judiciário.

    Descarte, indicamos a necessidade de edição de ato regulamentar, conforme projeto anexo, que: a) vede expressamente o nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário; b) fixe prazo para que a administração desses órgãos promova a exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas, que sejam cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau de magistrado; c) determine aos Presidentes dos Tribunais o envio a este Conselho da relação de todos os ocupantes desses cargos e funções, com indicação completa dos nomes de seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o terceiro grau, além da nominada dos magistrados a esses tribunais vinculados, facultando-lhes prazo para cumprimento dessa providência.

Brasília, 16 de agosto de 2005.

Paulo Luiz Neto Lobo
Conselheiro

ANEXO
Projeto de Ato Regulamentar

    Ato Regulamentar nº ...

    O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal, o contido no Processo ........ e o que ficou deliberado na Sessão Plenária de ........,

    RESOLVE:

    Art. 1º. Não poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada cônjuge, companheiro e parente em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, de magistrado, em todos os órgãos e juizados no âmbito de abrangência do Tribunal a que este se vincule.
Parágrafo único. A incompatibilidade prevista neste artigo alcança os magistrados aposentados há menos de cinco anos.

    Art. 2º. O nomeado ou designado, antes da posse, declarará não ter relação familiar ou de parentesco, referida no at. 1º, e relacionará os nomes de seus ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o terceiro grau inclusive.

    Art. 3º. Os Presidentes dos Tribunais, inclusive superiores, adotarão as seguintes providências, ficando por elas diretamente responsáveis, dentro do prazo de dois meses, contados da publicação deste Ato Regulamentar:
I - Exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 1º;
II - Envio ao Conselho Nacional de Justiça da nominada de todos os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, indicando as respectivas relações familiares e de parentesco referidas no art. 2º e da nominada
dos magistrados vinculados ao Tribunal.

    Art. 4º. Não poderá atuar junto ao magistrado o ocupante de cargo de provimento efetivo que com ele tenha relação familiar ou de parentesco referida no art. 1º.

    Art. 5º. Incumbe à Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça o permanente acompanhamento das providências e o registro das informações previstas neste Ato Regulamentar."

 

 


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