Por maioria dos votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que a promoção de magistrados por merecimento deverá ser decidida por voto aberto, fundamentado e realizado em sessão pública, observados os critérios objetivos definidos pela Constituição Federal (art. 93, II, c, modificado pela Emenda Constitucional EC 45/04).
Esse entendimento foi firmado durante a análise de requerimento encaminhado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pediu a auto aplicabilidade dos incisos II, VIII "a" e X do artigo 93 da CF, bem como votação nominal, aberta e motivada para a promoção de juízes.
Em sessão anterior, após o voto do relator, conselheiro Oscar Argollo, favorável ao pedido da associação, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Alexandre de Moraes. Hoje (30/8), a matéria foi submetida novamente à apreciação do conselho.
"Entendo ser absolutamente necessária a fixação de regras objetivas para rigorosa observância dos requisitos constitucionais para a promoção e remoção por merecimento de magistrado, pelo voto nominal, aberto e fundamentado", disse Alexandre de Moraes em seu voto-vista. O conselheiro propôs ainda a edição de uma resolução, produzida pelo CNJ, sobre indicações para promoção por merecimento de magistrado.
Os conselheiros Vantuil Abdala e Marcus Faver divergiram. Para eles, não deve haver mudança no sistema de promoção de juízes que, atualmente, ocorre por meio de voto secreto e sem motivação. "É a votação aberta que leva ao desvio, é essa que é mais sujeita à pressão", afirmou Abdala, que se mostrou contrário também quanto à motivação do voto, pois, segundo ele, para haver fundamentação os magistrados teriam que ser comparados.
Faver ressaltou que o sigilo de voto é uma garantia constitucional dos eleitores em geral, e que essa garantia possibilita ao eleitor "repelir e resistir às investidas, insinuações e pedidos que lhe chegam". O conselheiro concluiu que se o sigilo do eleitor for quebrado "quebra-se também sua independência".
Por fim, o conselho entendeu ser necessária a edição de resolução a ser realizada futuramente, definindo-se os critérios a serem adotados pelos tribunais.