Foto: José Medeiros - Fotos da Terra
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva e, portanto, independe de existência de culpa. Esta foi a explanação do presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso, Leonardo Pio da Silva Campos, como palestrante no segundo dia do 9º Congresso Nacional de Meio Ambiente (12 de novembro).
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Leonardo Pio destacou o artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81 (da Política Nacional do Meio Ambiente), que estipula: “(...) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. |
O advogado explicou que a responsabilidade civil ambiental também decorre de contrato, além das definições legais. Lembrou que os danos ambientais atingem os bens patrimoniais, de terceiros ou interessados; e extrapatrimoniais, como a extinção de uma espécie da fauna ou flora brasileiras.
A responsabilização por esses danos gera consequências, portanto, nas esferas administrativa (com aplicação de multas e outras), penal (nos termos da Lei 9.605/98, dos crimes ambientais) e cível (por meio de ação civil pública, que podem buscar a reparação também por danos morais coletivos).
Relatou que, entre as sanções previstas estão fazer cessar o dano, a inibição de novos danos, a reparação e a compensação ecológica nos casos que não houver reparação.
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