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Câmara aprova mudanças de regras para tribunal do júri

08/03/2007 09:25 | Alterações

    Quem exercer a função de jurado no tribunal do júri terá direitos como prisão especial e preferência nas licitações públicas e no provimento de cargos por concurso público. Além disso, o tamanho da pena não será mais motivo para que o julgamento pelo júri seja adiado e, se o réu estiver em liberdade, poderá escolher não participar do julgamento.

    Essas são algumas das propostas que foram aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (7/3). O Projeto de Lei 4.203/01 segue agora para o Senado.

    De autoria do Poder Executivo, o projeto modifica o Código de Processo Penal para estabelecer novas regras para o tribunal do júri. A matéria foi relatada pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que ofereceu um substitutivo ao incorporar emendas apresentadas.
    

    Entre as alterações acatadas pelo relator, estão a diminuição da idade mínima para participar do júri, que passa de 21 para 18 anos, e a previsão de multa de um a dez salários mínimos para quem se recusar a participar sem justificativa. Ninguém poderá se recusar a participar alegando razões como cor, raça, credo, sexo, profissão, classe social, origem ou grau de instrução. Se a recusa for por convicção religiosa, filosófica ou política, Dino introduziu no texto a possibilidade de a pessoa prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão de direitos políticos.

    O relator também acrescentou novo artigo ao projeto para excluir do código o recurso conhecido como Protesto por Novo Júri, com o qual a defesa pede um novo julgamento por outro júri. Basear a anulação de um julgamento exclusivamente em razão do tamanho da pena aplicada, sem a existência de qualquer outro vício formal ou materia_2009l, ofende a soberania dos veredictos.

    Escolha do tribunal

    Pelo projeto, o tribunal do júri será composto pelo conselho de sentença e pelo juiz presidente. Anualmente, serão escolhidos os cidadãos que poderão ser sorteados para participar do júri no julgamento de um determinado processo.

    Para as comarcas com mais de um milhão de habitantes, a lista conterá de 800 a 1,5 mil nomes. Naquelas com mais de cem mil habitantes, conterá de 300 a 700 pessoas; e nas comarcas menores, de 80 a 400 listados.

    As pessoas dessa lista serão escolhidas pelo juiz com base em indicações de entidades como associações de classe e de bairro, universidades, sindicatos e repartições públicas. Não poderão fazer parte integrantes do poder público, como prefeitos, governadores, deputados e juízes, além de servidores do Poder Judiciário, policiais e militares em serviço.

    Conselho de sentença

     Outros casos de exclusão estão previstos no sorteio dos sete integrantes do conselho de sentença, como a participação de parentes (marido e mulher; tio e sobrinho; e outros) no mesmo conselho. Também não poderá servir como jurado quem tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

    Quem exercer a função de jurado terá direitos como prisão especial até o julgamento definitivo, no caso de crime comum, e preferência nas licitações públicas e no provimento de cargos por concurso público.

    O conselho de sentença será sorteado entre 25 pessoas anteriormente sorteadas da lista da comarca, mas, no momento da composição, a defesa e a acusação do processo em julgamento poderão recusar até três pessoas sorteadas quando da escolha dos sete jurados.

    A decisão sobre a absolvição ou a condenação do acusado será pela maioria de votos.

    Instrução preliminar

    O projeto determina que o procedimento de instrução preliminar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias. Nessa fase, o juiz tomará conhecimento da denúncia, informará ao acusado, ouvirá as testemunhas e os advogados e adotará outras medidas para dar continuidade ao processo, se procedente, ou declarar absolvição sumária do acusado, se considerar improcedente.

    Para amparar a decisão sobre absolvição sumária, o projeto lista as situações em que ela pode ser declarada: quando for provada a inexistência do fato; quando for provado que o acusado não é autor do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

    O projeto permite ainda que ocorra julgamento sem a presença do acusado, que, em liberdade, poderá exercer a faculdade de não-comparecimento como forma de manifestar seu direito ao silêncio.

    Perguntas ao júri

    Uma das principais mudanças em relação à legislação atual é a simplificação das perguntas feitas aos integrantes do júri. Os jurados deverão responder às perguntas de forma secreta, por meio de cédulas próprias. Inicialmente serão feitas três perguntas: uma sobre a materia_2009lidade do fato (se o crime ocorreu ou não); a segunda sobre a autoria (se o acusado foi autor ou participou do crime) e a terceira sobre a condenação (se o jurado absolve ou condena o acusado).

    Se a maioria das respostas for a favor da condenação, outras duas perguntas são feitas sobre causas de diminuição de pena ou de agravantes. A nova sistemática pretende diminuir a possibilidade de recursos de anulação do julgamento com base em erros nessa fase de questionamento.

    Veja o relatório do deputado Flávio Dino

PROJETO DE LEI N.º 4203, DE 2001

(Do Poder Executivo)

    Emendas de Plenário ao Projeto de Lei n.º 4.203, de 2001, que Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri,  e dá outras providências.

    Relator: Deputado FLÁVIO DINO

    I RELATÓRIO

    Indo a Plenário, o Projeto de Lei nº 4.203, de 2001 recebeu as seguintes emendas:

    É o relatório

    II VOTO DO RELATOR

    Nada tenho a opor às emendas, pois estão obedecidos os preceitos constitucionais no que diz respeito à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa.

    Relativamente ao mérito, entendo que as emendas devem ser parcialmente acolhidas, na forma de subemenda substitutiva que apresento ao final, pelas razões que passo a aduzir.

    Importante ressaltar que entendo necessário adotar a subemenda substitutiva que ora exponho, para acolher, também, diversas sugestões oriundas do Poder Executivo e de parlamentares, especialmente dos que integram o Grupo de Trabalho sobre Segurança instituído pela Presidência da Câmara dos Deputados.

    O Projeto de Lei n.º. 4.203, de 2001, versa sobre importantes modificações no Código de Processo Penal, com o objetivo de tornar o processo no Tribunal do Júri mais célere e mais eficaz. Vale mencionar que este projeto foi inserido no Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes do Três Poderes em 12 de dezembro de 2004. Com o Pacto, foram enviados ao Congresso 23 projetos de lei destinados a simplificar a tramitação dos processos civil, penal e trabalhista, aos quais se juntaram outros três projetos previamente enviados pelo Executivo, dentre os quais essa proposição.

    Não obstante, o Projeto de Lei original merece alguns reparos, inclusive em razão das modificações já introduzidas na legislação processual desde 2001, quando a mensagem do Poder Executivo foi enviada ao Congresso. O presente substitutivo acolhe, entre outras, sugestões da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), da Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de instituições do mundo acadêmico.

    As alterações que o Projeto de Lei n.º. 4.203/01 introduz na legislação processual penal atendem a quatro principais objetivos: celeridade, eficiência, simplicidade e segurança ao processo penal.

    Passamos a apontar, em linhas gerais, as principais inovações trazidas pelo projeto, com as alterações propostas no presente substitutivo.

    Na primeira fase do procedimento do Júri, todos os atos são concentrados em uma única audiência, diferentemente do sistema atual, em que há diferentes audiências para o interrogatório do acusado e para ouvir as testemunhas da acusação e da defesa. Oferecida a denúncia, o juiz determinará a citação do acusado para se defender, por escrito, no prazo de 10 dias, indicando as provas que deseja produzir e arrolando até 8 testemunhas.  Após a manifestação da acusação, é designada audiência de instrução preliminar (art. 411 e §§) onde serão tomadas as declarações do ofendido, das testemunhas, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por fim, o interrogatório do acusado. Em seguida, será dada a palavra à acusação e à defesa para sustentação oral. O projeto dispõe, expressamente, que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova. Encerrada a audiência de instrução preliminar, o juiz, convencido da materia_2009lidade do fato (ou seja, a ocorrência do crime alegado) e da existência de indícios suficientes da autoria, encaminhará o processo (sentença de pronúncia) para a segunda fase, que é o Tribunal do Júri.

    Na segunda fase, tão logo receba o processo, o Juiz presidente do Júri intimará a acusação e a defesa para, em cinco dias, juntar documentos, requerer diligências (provas) e apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, perante os jurados. Estando o processo em ordem, o juiz presidente intimará as partes, testemunhas e peritos para comparecerem à sessão de instrução e julgamento do Tribunal do Júri, que é composto pelo juiz presidente e pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados, escolhidos no próprio dia da sessão dentre cidadãos maiores de dezoito anos e de notória idoneidade.

    As modificações introduzidas impõem que o julgamento só poderá ser adiado em casos excepcionais, coibindo especialmente os adiamentos meramente protelatórios. O julgamento será realizado ainda que o acusado (solto) deixe de comparecer à sessão de julgamento (art. 457). Caso o membro do Ministério Público ou o defensor do acusado não compareçam, o julgamento será adiado por uma única vez, sendo remarcado para o primeiro dia desimpedido. Se a ausência não for justificada, o juiz deverá comunicar o fato ao Chefe do Ministério Público, de Defensoria Pública ou ao presidente da seccional da OAB, conforme o caso. No caso de ausência de testemunha devidamente intimada, o juiz determinará sua imediata condução coercitiva (por força policial), desde que não implique em adiamento da sessão de julgamento (art. 458).

    Uma das principais mudanças é a simplificação da quesitação, tornando mais claras as perguntas formuladas aos jurados e reduzindo as possibilidades de alegação de nulidade. Pela sistemática proposta, encerrada a instrução e os debates entre a acusação e a defesa, o Conselho de Sentença se reúne em sala reservada para julgar o caso.  O julgamento é feito em votação secreta, e os jurados devem responder às perguntas (quesitos), por meio de cédulas próprias. No regime proposto, a quesitação é bastante simplificada. Cinco perguntas simples devem ser formuladas aos jurados, com destaque para as três primeiras: a) materia_2009lidade do fato (se o crime ocorreu); b) a autoria ou participação (se o acusado foi o autor ou partícipe do crime) e; c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado (O jurado absolve ou condena o acusado). Se a maioria das respostas (ou seja, pelo menos quatro votos) for condeno, passa-se à indagação sobre causas de diminuição de pena ou de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, eventualmente sustentadas pela defesa ou pela acusação. O sistema atual, muito mais complexo, não prevê o quesito sobre absolvição ou condenação. Essas inovações valorizam a soberania do veredicto popular e reduzem significativamente a possibilidade de recursos, por vezes protelatórios, que buscam a anulação do julgamento com base em erros de quesitação. Sem duvida, esse é um dos pontos centrais do Projeto de Lei.

    Igualmente, é extinto o protesto por novo júri. Trata-se de um recurso privativo da defesa, cabível nos casos em que o acusado for condenado a uma pena igual ou superior a 20 anos. Esse recurso não tem por fundamento qualquer erro da sentença ou defeito do processo, mas sim o fato da severidade da pena imposta ao condenado.  Foi introduzido no ordenamento jurídico em 1832, previsto para condenações mais graves, como morte ou galés perpétuas e, atualmente, mostra-se ao incompatível com sistema acusatório. Ademais, para evitar a interposição desse recurso, é sabido que muitos juízes fixam a condenação abaixo de 20 anos, mesmo quando entendem que a pena adequada deveria ser superior. Com a sua extinção, somente caberá recurso da decisão do Tribunal do Júri quando se identificar algum equívoco na sentença ou no processo.

    Em resumo, as inovações consistem na simplificação do procedimento, concentração dos atos e coibição de medidas procrastinatórias, o que implicará em um significativo encurtamento do tempo do processo.

    Pontualmente, são arroladas abaixo as modificações do presente substitutivo ao texto original:

    - Art. 406: Oferecida a denúncia, o juiz a receberá, se for o caso, interrompendo-se desde logo o prazo prescricional;

    - Art. 408: Nos Estados onde a Defensoria Pública está organizada, a defesa dos acusados que não constituírem advogado caberá aos defensores públicos. De acordo com reiteradas decisões do E. STF, a teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta (...). Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. (RE 135328 / SP Tribunal Pleno - Relator Min. Marco Aurélio Mello). Desta forma, a redação proposta pelo Projeto, ao determinar a intimação de advogado dativo, parecendo excluir a intimação de defensor público, está em descompasso com a Constituição Federal, razão pela qual a modificação (defensor nomeado) compatibiliza a redação para determinar a intimação do defensor, que será público ou dativo, conforme o caso;

    - Art. 411: Supressão da expressão finalmente (procedendo-se finalmente ao debate), tendo em vista sua desnecessidade e as normas de redação legislativa. Ademais, fica estabelecido que os esclarecimentos dos peritos em audiência dependerão de requerimento das partes e deferimento pelo juiz;

Fonte Agência Senado
 
 


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