Ao julgar mandado de segurança impetrado por instituição de ensino, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT de Minas entendeu que não fere direito líquido e certo da executada o ato judicial que determinou a expedição de mandados para que os responsáveis legais de seus alunos depositassem o valor de 03 mensalidades à disposição do juízo de primeiro grau para quitação de dívida trabalhista. A decisão seguiu orientação da Súmula nº 417 do TST, já que a execução é definitiva e o dinheiro tem preferência legal para as penhoras judiciais (art. 655 do CPC).
Como não havia outra perspectiva real de satisfação do crédito trabalhista, pois a execução já se arrastava há mais de um ano sem qualquer providência da ré, a 1ª SDI manteve a penhora do crédito da executada junto aos alunos, rejeitando o argumento de que isso inviabilizaria a continuação dos negócios da executada, conduzindo-a ao estado falimentar.
Para o relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, eventual inviabilização dos negócios da ré não pode ser atribuída à medida executória, a qual não viola o princípio da função social da empresa. O impetrante esperou por quase 04 meses para ingressar com o mandado de segurança, quando todos os mandados já haviam sido expedidos, com a grande maioria já cumprida. E se a impetrante esperou por tanto tempo, a conclusão a que se chega é que a medida adotada pelo juiz de primeiro grau não lhe é tão prejudicial como alegou - conclui o relator.
MS nº 01585-2006-000-03-00-2
Fonte: TRT 3ª Região