O condomínio do Shopping Três Américas, em Cuiabá, foi condenado nesta sexta-feira (11/05) a pagar R$ 7.721,50, a título de indenização por danos materia_2009is, e R$ 5 mil, por danos morais, a um cliente que teve a moto furtada no estacionamento do shopping. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, localizado na Capital. A esses valores devem ser acrescidos juros legais desde a citação inicial e correção monetária a partir desta decisão.
O proprietário do veículo ajuizou ação de reparação de perdas e danos (processo nº. 1461/2006) porque sua moto foi furtada dentro do perímetro de segurança do estabelecimento. Conforme o magistrado, a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida por hipermercados e shoppings centers. Ele ressaltou que a diferença entre esses locais e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, por ser a prestação de segurança e os riscos ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor é claramente dessas empresas.
Se o shopping reclamado mantém as cercas, dando a aparência de que continua utilizando privativamente o estacionamento, permanece o cliente na crença falsa de gozar de maior comodidade e segurança, em regra, oferecida no sentido de captar a clientela.
Dessa forma, por vezes, influencia na escolha do consumidor, constituindo-se em diferencial a ensejar benefício econômico direto ao fornecedor, motivo pelo qual justifica-se que arque com o ônus correlato, in casu, decorrente da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço - artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, frisou.
Na decisão, o magistrado destacou que os clientes optam pelos shoppings com a certeza de que o aparato de segurança existente será suficiente para manter a integridade de seu veículo. Tal situação trata-se, ainda, de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Conforme o juiz, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.
O reclamado responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (súmula 130, STJ) quando o benefício do estacionamento, seja ele gratuito ou oneroso, destina-se a angariar clientela ao oferecer comodidade e segurança; assim, atrai para si o dever de guarda e vigilância dos automóveis ali estacionados; ainda assim existem provas cabais de que o fato realmente ocorreu naquele local (art. 333, I, do CPC) apesar da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC) dispensar prova da culpa, complementou.
Fonte: TJ/MT