Apresentar-se com falsa identidade à polícia para esconder maus antecedentes é crime previsto no Código Penal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, por tentativa de furto simples, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade.
Em seu voto, o ministro relator Og Fernandes destacou que para o STJ, em entendimento anterior, a atribuição de falsa identidade com o objetivo de ocultar antecedentes criminais configurava exercício de autodefesa. Entretanto, observou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
No pedido de HC, a defesa sustentou que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível entender que o ato configuraria exercício de autodefesa.
Og Fernandes salientou que a falsa identidade não deve ser confundida com o uso de documento falso. No primeiro caso, o agente apenas assume verbalmente outra identidade, enquanto que no segundo a pessoa apresenta documento falsificado de identidade. Os dois casos, porém, não podem ser caracterizados como autodefesa. Clique
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Lídice Lannes/Luis Tonucci
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