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O Direito do Consumidor e as viagens aéreas

Data: 22/02/2017 10:00

Autor: Elisangela Cantarela Cazeli

    As férias acabaram, mas em 2017 teremos muitos feriados prolongados no Brasil. Com isso, as companhias aéreas e as empresas de turismo, provavelmente, farão muitas promoções para vender passagens e pacotes de viagens.

    O consumidor deverá ficar atento para evitar possíveis problemas que surgem na hora de viajar. O Direito do Consumidor está diretamente ligado à essas situações. Mas, o que fazer para evitá-las?

    Primeiramente, vejamos quais documentos devemos levar para viajar:

    - Voos Nacionais – para viajar dentro do Brasil, é necessária a apresentação de documento oficial com foto, como por exemplo, identidade, carteira de habilitação, carteira profissional ou passaporte.

    - Voos Internacionais – para o exterior, deverá ser observada a exigência de cada país, em alguns será necessário somente o passaporte, enquanto que em outros países, além do passaporte o visto válido. Lembrando sempre que, deverá ser observada também a validade do passaporte.

    Pai ou mãe poderá viajar com seus filhos livremente dentro do país; no entanto, se a viagem for internacional, deverá ser providenciada junto à Polícia Federal uma autorização especial. Se o menor for viajar com outra pessoa, independentemente do parentesco, precisará de autorização.

    A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC disponibiliza uma cartilha  com maiores informações sobre documentação necessária para o embarque: http://www.anac.gov.br/publicacoes/dicas_anac_documentos_para_embarque_web.pdf.

    A perda ou extravio de bagagem é um transtorno bem corriqueiro. Quanto a isso, o Código de Defesa do Consumidor é claro. Ele determina que a companhia aérea é responsável pelo ocorrido e tem o dever de indenizar.

    Ao adquirir um pacote turístico, observe o seu direito como consumidor e exija da empresa a descrição detalhada: do meio de transporte utilizado, se aéreo, marítimo ou terrestre; o nome da companhia, o horário de embarque da ida e da volta; o nome do hotel, descrição do quarto, possíveis passeios e se inclui refeições.

    Por último, mas não menos importante, temos as situações de alteração do voo de forma unilateral por parte da empresa. E o pior, sem prévio aviso.

    A Resolução nº 141/2010 da ANAC disciplina o assunto e informa que o transportador deve manter o passageiro informado sobre a mudança e proceder a reacomodação em voo equivalente ao original, assim como, que seja em data e horário conveniente ao passageiro ou o reembolso do valor pago.

*Elisangela Cantarela Cazeli, advogada, pedagoga e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MT

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