PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 29ª SUBSEÇÃO DE PARANATINGA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Práticas colaborativas no direito empresarial

Data: 29/11/2022 15:45

Autor: Fabíola Sampaio

imgResolver conflitos fora do judiciário já é uma realidade. A advocacia colaborativa ou práticas colaborativas, que consiste em um método não adversarial de gestão de conflitos, baseado em diálogo e abordagem multidisciplinar, surgiu nos EUA na década de 1990, quando um advogado de direito de família resolveu dedicar-se a construção de um acordo fora do judiciário, com a participação de uma equipe multidisciplinar, criando uma nova forma de atuar na gestão de conflitos.    
 
No Brasil, em 2013 um grupo de profissionais colaborativos do Rio de Janeiro e de São Paulo, recebeu o prêmio Innovare, na categoria Advocacia, com o texto: “Práticas Colaborativas no Direito de Família”, e a partir daí criaram o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC, e passaram a capacitar profissionais e difundir o método.
 
As práticas colaborativas se diferenciam dos outros métodos alternativos de resolução de conflitos pois tem como princípios basilares: a multidisciplinariedade da equipe, que é composta por advogado e outros profissionais necessários para uma melhor construção da solução, podendo ser especialista em finanças, nos conflitos empresariais  e da área de saúde mental, nos conflitos de família e sucessão;  e o compromisso formal entre os advogados das partes de não litigância, ou seja, eles comprometem-se a não patrocinar a demanda judicial objeto do pacto colaborativo, que se for necessário, deve ter como patronos advogados diversos daqueles que atuaram como profissionais colaborativos.
 
No direito empresarial a utilização das práticas colaborativas mostra-se muito eficiente, pois gera valores e benefícios muito além da resolução do conflito, tais como:
-  redução do custo financeiro da demanda, haja vista que as partes deixam de arcar com os valores expressivos de custas judicias ou de arbitragem;
- redução do tempo de duração: optando pelas práticas colaborativas as partes já iniciam a negociação com o “animus” da solução, possibilitando que se liberem do conflito com maior rapidez;
- menor desgaste emocional, pois contam com profissionais que irão auxiliar as partes a separarem as pessoas dos problemas;
- mantém as partes no controle do processo, já que cabe a elas, através da orientação dos profissionais envolvidos, a celeridade no processo de negociação e construção da solução;
- evita publicidade e exposição negativa da empresa e dos sócios, pois desde o início é firmado um acordo de confidencialidade, inclusive entre os profissionais envolvidos;
- preserva parcerias e negócios, pois durante todo o processo as partes terão o auxílio de profissionais especializados que ajudarão na busca de uma solução viável para a preservação da relação entre as pessoas e o menor impacto possível para a empresa e o negócio;
- foco na solução do problema e não do litigio, pois utiliza-se do diálogo como principal ferramenta para a identificação real do problema, sem polarizar questões entre as partes.
 
Importante que os advogados ao identificarem a possibilidade de aplicação das práticas colaborativas no direito empresarial, apresentem-na a seus clientes como alternativa para a resolução do conflito, e assim proporá uma solução que por certo se dará de forma mais dinâmica, econômica, humanizada e duradoura.  
 
Por fim, é necessário que todos os profissionais envolvidos tenham sido devidamente capacitados em práticas colaborativas, e possam assim obter os melhores resultados desse método inovador e eficiente.
 
 
* Fabíola Sampaio é advogada, MBA em Direito Empresarial pela FGV, Especialista em Energia, Saneamento e Mineração e Capacitada em Práticas Colaborativas pelo IBPC (Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas).
WhatsApp