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O Constitucionalismo Ambiental e o Desenvolvimento Sustentável

Data: 09/09/2021 14:00

Autor: Ivan Deus Ribas

imgO estudo do direito, como tantas outras ciências, é um dos meios pelo qual o homem busca compreender e pactuar sua interação com o mundo. O estabelecimento de normas, por exemplo, permite não apenas a convivência em sociedade, mas que, no caso dos recursos ambientais, sua perpetuação como espécie.
 
Assim, refletindo sobre essa temática e sua plausibilidade, vê-se que a realidade ambiental vigente em nosso país desponta como abóbada celeste de contradições, uma miríade de eventos que apontam em sentido contrário a manutenção da vida, ao disposto na lei.
 
Tais fatos, por certo, não podem ser negligenciados, nem por nós e nem, muito menos, pelo Estado, que detém a tutela dos bens ambientais e que deve garantir para os cidadãos seu equilíbrio, indispensável para uma vida, no mínimo, digna.
 
Os incêndios na Floresta Amazônica, no Pantanal, no Cerrado, a diminuição das chuvas, com o consequente aumento das secas e estiagens, o efeito estufa e, ainda, as tensões entre povos indígenas e os interesses do capital, o garimpo, a boiada e tantos outros, são apenas alguns dos problemas que estamos vivendo na atualidade, o que faz com que nosso ordenamento, nossos valores axiológicos, nossas instituições, sejam colocadas à prova.
 
Assim, como premissa, temos que reconhecer que, quando falamos em um Estado Democrático de Direito, estamos homenageando muito mais que uma estrutura estatal submetida às leis que ele mesmo edita, mas, a tantos outros princípios que, igualmente, se sobrepõem a interesses partidários, de setores da sociedade ou do capital. O Estado detém o encargo jurídico de zelar pelo meio ambiente e precisa obedecer àqueles princípios ambientais constitucionais, que são comandos de ordem pública e, portanto, inegociáveis.
 
Nessa esteira, lançando um olhar atento sobre as pesquisas a cerca desta temática, evidenciamos a importância do Estado na defesa e promoção dos direitos difusos e coletivos, bem como do desafio para interpretar e efetivar a proteção desses interesses. É evidente que existem lacunas e incertezas nesse tocante.
 
Em síntese, a administração pública precisa agir para dar o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como reza o artigo 225 da Constituição Federal/88, mas, ao mesmo tempo, alcançar o artigo 170, e corroborar com o desenvolvimento econômico, a fim de que se produzam outras tantas condições indispensáveis para uma vida venturosa.
 
Tais vetores, inseridos pelo legislador constituinte em nossa Carta Maior, desafiam a atuação dos diversos atores da república, que precisam contrapesar os interesses econômicos e a proteção dos bens ambientais, o que parece, por hora, figurar em um confronto insolúvel.
 
Baseado nisso, o estudo dos princípios ambientais constitucionais adquiri acentuada dimensão, uma vez que sua efetividade decorre muito além de uma mera subsunção da norma. Mas, em sentido estrito, de uma nova compreensão da amplitude destes, trazido pelo pós-positivismo, na concretização da dignidade humana.
 
Para tanto, é salutar reconhecermos que não há economia sem harmonia com os bens ambientais, a propalada sustentabilidade. Da mesma maneira, urge a necessidade de estabelecermos novos parâmetros inclusive para interpretação e aplicabilidade do Direito, com a integração subjetiva desses valores axiológicos, normas e conceitos, como no caso do princípio da vedação ao retrocesso que declara a impossibilidade de existirem leis, decretos, normas e regulamentos, que mitiguem ou anulem direitos ou garantias, especialmente as de cunho socioambiental.
 
 
* Ivan Deus Ribas é professor e advogado
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