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Que não venham os TAC's eleitorais

Data: 26/06/2012 18:12

Autor: José Luís Blaszak

    Acompanho há algumas aleições uma figura estranha, para não dizer repudiável, denominada Termo de Ajustamento de Conduta Eleitoral. Infelizmente, tal termo nasceu no bojo de uma das instituções mais respeitadas do meio jurídico, o Ministério Público Eleitoral.
 
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    Minha crítica ao surgimento e à consolidação dos TAC’s resume-se ao fato de que, em primeiro lugar, as eleições diretas no nosso país foi uma consquista a “ferro e fogo”. Não foi nada fácil, e, aqui não precisamos resgatar as minúcias desta conquista, pois é de amplo conhecimento. Porém, é de se frisar que as eleições é um evento de alta propagação que se reveste de uma simbologia e liturgia festiva, popular. Seu propósito está longe de ser um conjunto de manifestações calculistas, frias, distantes do povo, ou, ainda, restrita à cartilhas.
 
    Precedem às eleições, um período de ampla discussão, de propagação de propostas, de demonstração de eloquência dos seus interlocutores, de embate de idéias, enfim, de uma verdadeira campanha eleitoral. Campanha eleitoral significa colocar nas ruas todas as idéias criadas nos gabinetes, nos comitês eleitorais! É levar ao eleitor uma liturgia festiva dos partidos, das coligações, para que ele avalie uma a uma, e, após, escolha os candidatos que achar melhor. 
 
    De repente, surge sem legalidade elitoral uma figura introduzida pelo Ministério Público Eleitoral, com o aval do Poder Judiciário Eleitoral, para alterar substancialmente as campanhas eleitorais, qual seja, o já citado Termo de Ajustamento de Condutas Eleitorais. Penso ser anômalia tal proposta, a uma, porque passou a se usar antes de qualquer irregularidade praticada; a duas, porque não faz nenhum sentido a sua presença nas campanhas eleitorais, tendo em vista a legislação eleitoral já regular de forma clara e delimitada, e, diga-se de passagem, de forma apertada, o que pode e o que não pode no período eleitoral.
 
    Temos o velho Código Eleitoral, empoeirado nas prateleiras, pois foi substituído desde 1997 pela Lei nº 9.504/97, a chamada Lei das Eleições, e esta, por sua vez, é auxiliada pelas Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral a cada eleição. Esta legislação é dura suficiente para coibir qualquer irregularidade ou ilegalidade nas campanhas eleitorais. E mais, a citada legislação é suficiente para cassar registros de candidatos, ou, diplomas dos mesmos por conta de abusos. Isso basta para dizermos que há eficiência no texto da lei vigente.
 
    Se a legislação eleitoral é suficiente para regular as campanhas eleitorais, por que, então, os TAC’s?
 
    Dizem os representantes do Minsitério Público Eleitoral, que tal medida visa atender aos pedidos da população que não suporta os carros de som, as carreatas, a sujeira na cidade provocada pela entrega de santinhos e adesivos nas ruas.
 
    Na minha experiência eleitoral, que nasceu em 1996, penso que tal figura se trata, na verdade, de uma espécie ilegal de complementação à legislação eleitoral, com um agravante, ou seja, engessamento das campanhas eleitorais. Penso que a medida visa muito mais diminuir os problemas para o próprio Ministério Público Eleitoral e para os Juízes Eleitorais! 
 
    Ainda que haja manifestações contrárias ao sistema de campanha eleitoral, é de se frisar que a lei eleitoral garantiu as manifestações tais como se apresenta na Lei nº 9.504/97! Se há insatisfações e se quer modificar as regras, que seja pelo modo adequado, qual seja, projeto de lei para alterar a Lei das Eleições. 
 
    Enquanto isso, a Lei das Eleições é que dita as regras das campanhas eleitorais. O teor de parte da RESOLUÇÃO Nº 23.370/2011, que regula a Propaganda Eleitoral e as Condutas Ilícitas para as Eleições de 2012, assim assevera, in verbis:
 
“INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
 
(…)
Art. 9o É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o e § 5o):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m2;
III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1o e § 2o, inclusive dos limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1o São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar no 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2o Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o e § 10).
§ 3o São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei no 9.504/97, art. 39, § 6o, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar no 64/90, art. 22).
§ 4o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei no 9.504/97, art. 39, § 7o, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar no 64/90, art. 22).
§ 5o A proibição de que trata o parágrafo anterior não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar, sem prejuízo da proibição constante do art. 27, inciso V e § 1o, desta resolução.
§ 6o Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei no 9.504/97, art. 39, § 9o).
Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei no 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1o Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei no 9.504/97, art. 37, § 1o).
§ 2o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei no 9.504/97, art. 37, § 4o).
§ 3o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei no 9.504/97, art. 37, § 5o). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1o da Res.-TSE no 23.377/2012)
§ 4o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei no 9.504/97, art. 37, § 6o).
§ 5o A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei no 9.504/97, art. 37, § 7o).
§ 6o Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei no 9.504/97, art. 37, § 3o).
Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o do artigo anterior (Lei no 9.504/97, art. 37, § 2o).
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei no 9.504/97, art. 37, § 8o).
Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei no 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei no 9.504/97, art. 38, § 1o, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar no 64/90, art. 22).
Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei no 5.700/71 e Lei Complementar no 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 14. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1o).
Art. 15. Aos Juízes Eleitorais designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3o).
Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 16-A).
(…)
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei no 9.504/97, art. 40).
Art. 56. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 57. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1o).
§ 2o A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2o, I a III):
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 58. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 59. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1o O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1o, I e II):
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2o Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2o).
Art. 60. As penas cominadas nos arts. 57, 58 e 59 desta resolução serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, I a III):
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 61. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 62. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 63. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 64. Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 65. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem as pessoas mencionadas neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).
Art. 66. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 67. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 68. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei no 9.504/97 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 e Lei no 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 69. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 e Lei no 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 70. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 64 desta resolução, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local dopartido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1o Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1o).
§ 2o Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2o).
Art. 72. Para os efeitos da Lei no 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei no 9.504/97, art. 90, § 1o).
Art. 73. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei no 9.504/97, art. 90, § 2o).”
 
    Como se pode ver acima, a legislação atual é plenamente suficiente para coibir os abusos em qualquer dos segmentos das campanhas eleitorais. 
 
    Fica a pergunta: e se o candidato ou a coligação não assinar o TAC Eleitoral? O que pode acontecer? Absolutamente nada! É a legislação que predomina e é ela que deve ser aplicada.
 
    O problema é que alguns membros do Ministério Público Eleitoral, avalisados por alguns Juízes Eleitorais, deixam escapar um comentário muito maldoso: “os candidatos, então, que se preparem!” Mas, tenho certeza estes serão a minoria caso o candidato se recuse a assinar o TAC Eleitoral.
 
    Portanto, candidatos e coligações, tenham coragem em enfrentar este instrumento que inibe a Festa da Domocracia. Roguem para que seja o camando da Lei nº 9.504/97, e, das Resoluções do TSE, que norteiem as Campanhas Eleitorais Municipais de 2012.
 
José Luís Blaszak é advogado e professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo
Email: joseluis@blaszak.adv.br
Blog: www.blaszakjuridico.blogspot.com
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